EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
2. A Ter
RCD na PET nos EAREsp 1369585
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JORGE MUSSI
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO INCIDENTAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO INDEFERIDO PELA
TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
FÁTICAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de
reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo
prazo recursal, como na hipótese.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior já havia indeferido o
pedido de gratuidade então formulado pelo agravante, aplicando
posteriormente multa em sede de embargos de declaração, ante o
caráter meramente protelatório do recurso.
3. Renovado o pedido em sede de embargos de divergência, as partes
adversas suscitaram o incidente de impugnação ao benefício,
deduzindo argumentos não infirmados pelo agravante em sua peça
defensiva, em especial sua condição de titular de diversos bens em
ação de inventário em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
4. Não demonstrada a alteração das condições fáticas relativas à
alegada incapacidade da parte de suportar as despesas do processo, é
caso de indeferimento do benefício da gratuidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.