Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1755379 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EREsp 1755379 (201801897850)STJ16/11/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando in

AgInt nos EREsp 1755379 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): RAUL ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. 2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente, conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022). 3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção, ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.

Faça mais com este documento