PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos
confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de
divergência.
2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando
in
AgInt nos EREsp 1755379
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO
DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos
confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de
divergência.
2. 'É impossível a admissão dos embargos de divergência quando
inexiste, entre os acórdãos comparados, a adoção de teses
dissonantes a respeito da mesma questão jurídica, mas, tão somente,
conclusões distintas a respeito de diferentes molduras fáticas'
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.908.170/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe de 17/03/2022).
3. Se os paradigmas trazidos à colação foram proferidos por Turmas
pertencentes a Seções diversas e Turmas pertencentes à mesma Seção,
ainda que a questão confrontada seja única, verificando-se a
ausência de pacificação no âmbito do órgão competente para o exame
da matéria, no caso a colenda Segunda Seção, a cisão do julgamento é
medida que se impõe, mormente se, no caso, inexiste similitude
fática com os demais acórdãos confrontados. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à
Segunda Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de
sua competência regimental.