AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS
MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE
HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E
QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO
DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar
restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado
constitucional da divisão de po
AgInt na SLS 3092
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS
MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE
HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E
QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO
DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO.
1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar
restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado
constitucional da divisão de poderes.
2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado
em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações
constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da
pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade,
sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de
decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos.
3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da
família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar.
4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao
tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo
o exame individual da sua situação e os remédios previstos na
legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito
fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a
proteção jurisdicional.
5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917,
impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame,
concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar
proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário e na proteção de direitos fundamentais.
6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e
individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que,
com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de
que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas
instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no
Brasil , deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares.
7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e
reestabelecer as liminares de origem.