CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E
MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS
NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a
Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a
CC 186146
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A PRIMEIRA E A
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AÇÃO DE SÓCIA CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR E
MÉDICO PRESTADOR DE SERVIÇO DE EMPRESA HOSPITALAR. APURAÇÃO DE
EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVO-FISCAIS. PRETENSÃO
FUNDAMENTADA EM NORMAS DE DIREITO SOCIETÁRIO, COM EVENTUAIS REFLEXOS
NO DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Na origem, surgiu um conflito negativo de competência entre a
Justiça Comum Estadual e a Justiça Federal para julgar a causa,
suscitado por empresa hospitalar em face do Juízo de Direito da 3.ª
Vara Cível de Arapiraca/AL e o Juízo Federal da 8.ª Vara de
Maceió-SJ/AL (CC 183.221/AL).
2. E, distribuído o feito nesta Superior Instância, emergiu outro
conflito negativo de competência entre as PRIMEIRA e a SEGUNDA
SEÇÕES (CC 186.146/DF).
3. A ação ajuizada busca, quanto à obrigação de fazer, que (i) a
empresa Ré promova a regularização fiscal e tributária que
especifica, retifique as DIRFs apontadas e (ii) regularize a
situação tributária perante a Municipalidade, constituindo o crédito
tributário devido, realizando o seu respectivo adimplemento; (iii)
o terceiro Réu devolva à empresa valores indevidos; e, quanto à
obrigação de não fazer, que (iv) o segundo Réu não viole a
disposição do art. 32 da Lei n. 4.357/1964, ou seja, não distribua
lucros enquanto a irregularidade fiscal e tributária perante a União
persistir.
4. Os pedidos autorais, dirigidos para pessoa jurídica de direito
privado, seu sócio-administador e terceiro prestador de serviço,
cumulam questões de direito privado - originadas em relação
obrigacional entre sócios da empresa, esta e profissional autônomo,
por supostos pagamentos e lançamentos irregulares dos serviços
prestados -, com reflexos em questões de direito tributário -
decorrentes da apuração de situações administrativo-financeiras
questionadas, com subsequente e eventual necessidade de retificações
e recolhimento de tributos, de forma espontânea.
5. O cerne da controvérsia passa, em primeiro plano, por questões de
natureza eminentemente privada. O fato de haver entrelaçada questão
em torno do reconhecimento de eventual irregularidade
financeiro-contábil e, por conseguinte, da necessidade de
retificação de lançamentos e pagamentos de tributos não desnatura a
relação jurídica litigiosa originária.
6. Ademais, a própria UNIÃO, regularmente intimada, declarou que não
tinha interesse na causa.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência da SEGUNDA SEÇÃO.