PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
repr
AgInt nos EDcl nos EREsp 1837769
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo da controvérsia (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP
e 1.906.623/SP - Tema n. 1.076), firmou o entendimento de que a
regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do
CPC/2015, existe para ser aplicada às situações excepcionais em que,
independentemente da existência de condenação, o proveito econômico
da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for
muito baixo. Na hipótese, dos autos estas circunstâncias não estão
presentes, afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários
por equidade.
3. Agravo interno não provido.