PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE
CRÉDITO. DEBÊNTURES. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro Moura
Ribeiro e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça objetivando
reformar decisão que negou provimento ao agravo interno interposto
no agravo em recurso especial. Em decisão a segurança foi denegada.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/200
AgInt no MS 28865
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE TÍTULOS DE
CRÉDITO. DEBÊNTURES. ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro Moura
Ribeiro e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça objetivando
reformar decisão que negou provimento ao agravo interno interposto
no agravo em recurso especial. Em decisão a segurança foi denegada.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de
segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça."
III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator
praticado por autoridade administrativa, violador de direito
subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída.
IV - O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou
comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser
comprovado de plano pela impetrante.
V - Em se tratando de ilegalidade derivada de ato judicial, o
cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não
haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum,
devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia
do julgado combatido.
VI - Ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da
ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente:[...]b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
VII - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato
judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu
cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a
teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na
hipótese, em que o decisum atacado apontou de forma clara e bem
fundamentada a intempestividade do agravo em recurso especial
apresentado pela parte.
VIII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar
os fundamentados apresentados no agravo em recurso especial e no
agravo interno posteriormente interposto (fls. 94-105 e 118-123,
respectivamente), tenha a impetrante olvidado o que constante do
parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim,
do que previsto nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não
comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso,
notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada em relação
ao agravo interno: "o prazo recursal para a interposição do agravo
em recurso especial se iniciou aos 16/4/2021 (segunda-feira), com
término aos 6/4/2021 (terça-feira) e sua interposição só se deu aos
25/5/2021 (terça-feira - e-STJ, fl.386), deve ser reconhecida a sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC,
considerando que a ausência de expediente forense nos dias apontados
não foi comprovada no momento oportuno e por documento idôneo."
IX - Não bastasse, e em que pese a tentativa da parte em alegar que
a certidão lançada no Tribunal de origem apontou a tempestividade do
agravo apresentado, calha destacar que a decisão de admissibilidade
proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte
Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,
ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova
análise dos pressupostos recursais (EDcl no AgInt no REsp n.
1.702.212/ES, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/3/2018)
(AgInt no AREsp n. 1.714.592/SE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/12/2020).
X - Desse modo, uma vez que, ao tempo da interposição do recurso
ordinário, não foi comprovada, de forma idônea, no âmbito da Justiça
estadual do Espírito Santo, a ocorrência de ausência de expediente
forense nos dias apontados, nenhum reparo há de ser feito à decisão
agravada.
XI - Agravo interno improvido.