PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de
Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de Relator de
AgInt no MS 28621
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de
Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos
fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles
se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no
MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
2. O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em
caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do
fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora
(perigo na demora).
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial
teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo
amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado
contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente,
embora dissonante da pretensão da impetrante.
4. A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão
recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento.
5. Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a
aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o
de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que
acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança,
caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe
de 3/8/2021).
6. O manejo deliberado da via processual inadequada é
particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas
de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo
ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia
processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de
minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de
5/4/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua
manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à
agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo
no art. 1.021, § 4º, do CPC.