AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 661/STF.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
2. No julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tri
AgRg no RE nos EDcl no RHC 25769
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
N. 339/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 661/STF.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
2. No julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que: "São lícitas as sucessivas renovações
de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos
do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da
medida diante de elementos concretos e a complexidade da
investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam
devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que
sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as
motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem
relação com o caso concreto" (Tema n. 661/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.