PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS
DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO
APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO
DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇ
AgInt na CR 17893
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS
DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO
APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. COMPETÊNCIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO
DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES
DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Nas razões deste agravo, o agravante se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão é
desnecessária quando a tramitação ocorre via autoridade central.
3. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
4. Os requisitos previstos no art. 260 do CPC somente são aplicáveis
às rogatórias ativas.
5. O caso versa sobre questão não prevista no rol dos temas sujeitos
exclusivamente à Justiça brasileira (art. 23 do Código de Processo
Civil). Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há falar em
exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada.
6. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
8. Agravo interno a que se nega provimento.