PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento
AgInt na CR 17632
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA
RELATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação do interessado
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
2. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
3. A discussão acerca da incompetência da Justiça americana para
julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art.
216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a
Justiça rogante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Consequentemente,
determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do
RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.