PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA EM TORNO DA CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a alegação de
AgInt nos EREsp 1965910
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA EM TORNO DA CONSTATAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi reputada por não existente,
uma vez que o acórdão do tribunal local teria analisado de forma
fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia, inclusive aquelas relativas ao recibo de quitação do
débito e da parceria empresarial mediante acerto final. Por outro
lado o aresto embargado concluiu que reverter a conclusão do
colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atraiu o
óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
2. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 29/5/2013).
3. No caso concreto, não há similitude entre o acórdão embargado e
os arestos indicados como paradigma, sobretudo porque o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação da
Súmula nº 7 do STJ e, no que tange à alegação de divergência
relativa ao acolhimento ou não de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, esta Corte já se manifestou no sentido de que a constatação de
divergência na aplicação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de
divergência. A propósito: AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDv
nos EAREsp 1.520.395/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe 18/12/2020.
4. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede
de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:
a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor
dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório
oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,
inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.
5. No caso dos autos não consta da petição de embargos de
divergência de fls. 502-518 e-STJ a juntada do inteiro teor dos
acórdãos indicados como paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e
certidão de julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas
supracitadas de comprovação de divergência, de modo que não foi
cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui
vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A
propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
6. Agravo interno não provido.