PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso
EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a
recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado
caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos,
a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a
fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o
óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe
30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.