Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335 (202100818838)STJ13/12/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso

EDcl no AgInt nos EAREsp 1860335 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

Faça mais com este documento