EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DE MULTA E BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir e
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Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS
NÃO CONHECIDOS, COM MAJORAÇÃO DE MULTA E BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o
que não ocorre no presente caso.
2. A insistência da embargante, diante das sucessivas oposições de
embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o
exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório,
constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do
próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, no caso
concreto, autorizam a majoração da multa, nos termos do art. 1.026,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a majoração da multa
para 5% sobre o valor atualizado da causa, certificação do trânsito
em julgado e baixa dos autos à origem, nos termos dos §§ 3º e 4º do
art. 1.026 do Código de Processo Civil,