Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1748374 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1748374 (202002198282)STJ22/11/2022PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apen

EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1748374 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Nos termos do art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência analisar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois sua atribuição se restringe ao exame da admissibilidade de recursos para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Faça mais com este documento