PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE
MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do
STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os
acusados, manteve as medidas
QO na APn 989
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE
MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO.
1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do
STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os
acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às
dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos
à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou
o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01
(um) ano.
2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares
de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de
utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado
Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos
termos do art. 580 do CPP.
3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento
cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à
suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do
TRT da 1ª Região.
4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução
encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os
acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo
porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e
ao longo da instrução criminal.
5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de
delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de
organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no
exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos
denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço
ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução
probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas
cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª
Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados
em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e
no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento
do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.