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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na APn 989 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na APn 989 (202100618099)STJ01/02/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados, manteve as medidas

QO na APn 989 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA (ART. 282, I E II, DO CPP). PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. 1. Na sessão de julgamento do dia 16/02/2022, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, recebeu denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados, manteve as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos denunciados em razão do cargo público e determinou o afastamento cautelar do exercício das funções, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. O STF, nos autos de habeas corpus, revogou as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição por parte do denunciado Marcos Pinto da Cruz. Decisão estendida aos demais acusados, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Considerando a proximidade do termo final do prazo de afastamento cautelar dos acusados, persistem os motivos que deram ensejo à suspensão dos denunciados do exercício do cargo de Desembargador do TRT da 1ª Região. 4. O andamento do feito encontra-se regular e a instrução encaminha-se para o final, não sendo recomendável permitir que os acusados reassumam o exercício dos cargos no momento, até mesmo porque permaneceram afastados durante parte da fase inquisitorial e ao longo da instrução criminal. 5. Os acusados estão sendo processados pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem de capitais e de organização criminosa, infrações penais cometidas, em tese, no exercício de cargos públicos, razão pela qual eventual retorno dos denunciados às funções judicantes neste momento pode causar embaraço ao bom andamento processual e obstaculizar que a instrução probatória se dê de forma isenta, sem interferência externas. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de revogar as medidas cautelares de proibição de acesso às dependências do TRT da 1ª Região e de utilização dos serviços postos à disposição dos acusados em razão do cargo público e, com esteio no art. 29 da LC n. 35/79 e no art. 319, VI, do CPP, prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo público, pelo prazo de 01 (um) ano.

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