EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRI
EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO
PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.
1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado,
que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do
mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi
conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em
interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo
descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de
divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo
constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal.
3. Nos presentes embargos de declaração, a pretensão da Parte é de
aplicação de lei nova sobre questão meritória - relacionada à
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, a qual, repita-se, não foi sequer examinada nesta Superior
Instância, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
5. Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do
ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo
Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento
publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
6. No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do
ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da
aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da
matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante
do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa
da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em
julgado.
7. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, fica
determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de
conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil.