EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer
e
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799065
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO INFUNDADO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. TERCEIROS ACLARATÓRIOS NÃO
CONHECIDOS COM MAJORAÇÃO DE MULTA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com
nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer
e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em
respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se
afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. Diante do comportamento processual desleal, se faz necessária a
baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação
do corrente acórdão ou mesmo da interposição de qualquer outro
recurso.
3. Como é visível o intento unicamente procrastinatório da parte na
oposição do terceiro recurso integrativo consecutivo, com reiteração
de argumentos já afastados de forma clara e coerente, destoando,
assim, dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo
civil moderno, observa-se que é caso de majoração da multa já
cominada, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo
Civil, para o importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa, e
determinação de imediata baixa dos autos à origem, independentemente
da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro
recurso, devendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários
certificar o trânsito em julgado.