PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA G
QO na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORES E MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia e de
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Exaurido o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão dos denunciados.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, com a conclusão
de um calendário de audiências com 25 datas para oitivas das mais de
200 testemunhas arroladas pelas partes.
4. Há, inclusive, notícia de que, conforme pleiteado pelas defesas
dos acusados, a Polícia Federal já disponibilizou aos acusados todo
o conteúdo extraído de mídias diversas, arrecadadas em poder de
investigados por ocasião das deflagrações das Fases 1, 2, 3 e 4 da
"Operação Faroeste".
5. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante
esta Relatoria, outras seis denúncias (APns n. 953/DF, 965/DF,
985/DF, 986/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas das quais contra os
magistrados afastados nesta demanda criminal.
6. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre
distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente
originar novas ações penais.
7. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações
estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves
fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir
que os denunciados reassumam suas atividades neste momento, pois o
seu retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição,
nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
8. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que
autorizaram o afastamento inicial.
9. Consta dos autos a informação de que JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, motivo pelo qual a prorrogação da medida cautelar de
afastamento do exercício das funções mostra-se desnecessária em
relação a ele.
10. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar as medidas
cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA
ALMEIDA MOUTINHO.