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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EREsp 1707423 — CORTE ESPECIAL

STJ, EREsp 1707423 (201403175583)STJ15/02/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPrevidenciário

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, relator

EREsp 1707423 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte que são nulos os atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que o embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. III - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (EAR n. 3.358/SC) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos, haja vista que não há similitude fática entre os julgados. Ou seja, o tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão embargado. Nos presentes autos, acerca dos fatos, a Primeira Turma asseverou: "emerge dos autos que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade do processo de execução de sentença, por ter sido ajuizado em nome de pessoa que já havia falecido durante a tramitação do processo de conhecimento, e declarou a prescrição para deduzir essa pretensão executória" (fl. 749). No paradigma, por outro lado, cingiu-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento após o falecimento do mandante. IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.

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