EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a
alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada
pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator
Ministro Gurgel de Faria, relator
EREsp 1707423
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de
Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão
da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a
alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada
pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator
Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix
Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o
mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte que são nulos
os atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do
seu constituinte.
II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266
do RISTJ, exige-se que o embargante mencione "as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se,
como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de
circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos
confrontados.
III - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (EAR n.
3.358/SC) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos,
haja vista que não há similitude fática entre os julgados. Ou seja,
o tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão
embargado. Nos presentes autos, acerca dos fatos, a Primeira Turma
asseverou: "emerge dos autos que o acórdão recorrido decidiu pela
nulidade do processo de execução de sentença, por ter sido ajuizado
em nome de pessoa que já havia falecido durante a tramitação do
processo de conhecimento, e declarou a prescrição para deduzir essa
pretensão executória" (fl. 749). No paradigma, por outro lado,
cingiu-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de ajuizamento
de ação de conhecimento após o falecimento do mandante.
IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente
similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada
caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido.
Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe
6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe
25/10/2019.
V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.