EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO
EXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do Código de Proce
EDcl nos EREsp 1734930
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS, PARA, CASSANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO
EXISTENTE. DEVIDA A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, MAS NÃO A MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. É devida a fixação de honorários advocatícios recursais,
previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em caso de
indeferimento liminar, não conhecimento integral ou desprovimento
dos embargos de divergência.
2. No entanto, é indevida a majoração dos honorários advocatícios,
na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando os
embargos de divergência são providos, ainda que parcialmente.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a
omissão, determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, mas sem
majoração da verba honorária já fixada.