PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
entendeu que as cotas de sociedade limitada seriam bens comuns do
casal. No Tribunal a quo, em recurso integrativo, deu-se provimento
ao recurso.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade
EDcl no AgInt nos EAREsp 1557329
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
entendeu que as cotas de sociedade limitada seriam bens comuns do
casal. No Tribunal a quo, em recurso integrativo, deu-se provimento
ao recurso.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Constatada a ocorrência de erro material, acolhem-se os
embargos de declaração para corrigi-los, esclarecendo que não houve
determinação para juntada de cópia da alteração do contrato social,
bem como o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, conforme ficou
demonstrado, às fls. 354-356.
IV - Ressalte-se, ainda, que a existência de mero erro material em
parte do relatório que não influencia na fundamentação e no
dispositivo, em que pese à possibilidade de corrigi-lo, não traz
nenhum prejuízo à parte recorrente.
V - Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem
efeitos modificativos.