AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
339/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem
ale
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1953300
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N.
339/STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
ENTENDIMENTO DO STJ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova nem
alegação das partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema n. 339/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.187.264-RG/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de
que: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." (Tema n. 1.048/STF.)
3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
4. Não há falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.048/STF, uma vez que
a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida orientação
nos casos envolvendo a contribuição previdenciária prevista no art.
22-A da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido: ARE n. 1.395.514/SP,
relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 18/11/2022.
5. Agravo interno a que se nega provimento.