EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES
QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022.
TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades,
contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
2. No caso, quanto ao mérito do julg
EDcl no AgInt nos EDcl no MS 28228
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES
QUANTO AO MÉRITO. INCLUSÃO EM JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO
VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL ANTERIOR À LEI N. 14.365/2022.
TERATOLOGIA INEXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprimir obscuridades,
contradições, omissões ou erros materiais (art. 1.022 do CPC).
2. No caso, quanto ao mérito do julgado originariamente impugnado, o
embargante não demonstra quaisquer dos vícios que poderiam ensejar
os aclaratórios, limitando-se ao inconformismo com a solução
adotada.
3. O julgamento embargado firmou orientação de que o uso do mandado
de segurança contra decisão judicial só é cabível em caráter
excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou
teratológico, devendo a parte dem onstrar a presença do fumus boni
iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco na
demora).
4. Quanto ao despacho para julgamento virtual, há omissão no ponto,
sem que se altere o resultado do julgado, uma vez que o procedimento
adotado não violou o direito de sustentação oral, razão pela qual é
hipótese de indeferimento liminar da impetração com esse objeto.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão
indicada, sem efeitos modificativos.