AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO QUESTIONADO, APLICOU
O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que o acórdão embarg
AgInt nos EAREsp 1922650
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NO PONTO QUESTIONADO, APLICOU
O ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado, no ponto, decidiu: "No que
se refere à tese de cabimento da retenção de parte das quantias
pagas pela parte recorrida em favor da insurgente, haja vista que a
rescisão contratual ocorreu por vontade exclusiva dos recorridos,
bem como em relação à incidência dos juros de mora, observa-se que a
recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal."
2. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito dessa questão específica, em
razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, a obstar a admissibilidade
dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou
desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada
divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
farta jurisprudência da Corte Especial.
3. Mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil (art. 1.043,
incisos I e III), "o não cabimento dos embargos de divergência no
caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado
o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"
(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).
4. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa processual,
uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.
5. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo
grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão
publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos
liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou
negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos
EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
6. Agravo interno desprovido, com majoração dos honorários recursais
em desfavor da Agravante, fixando-os em 14% (quatorze por cento)
sobre o valor da condenação.