AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA
DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O
PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO
SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEG
AgInt nos EAREsp 2029703
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA
DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O
PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO
SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEGADO. MANIFESTA
DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas
do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade
fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a
arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou
contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi
registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão
dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve
debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação
eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual
pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude
fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o
manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil
de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da
Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional,
valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas.
5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do
Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à
Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.