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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2029703 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2029703 (202103716159)STJ07/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEG

AgInt nos EAREsp 2029703 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LAURITA VAZ EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRAZO RECURSAL DISPONIBILIZADO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE JURÍDICA NÃO CONTRARIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE TÃO SOMENTE INDICOU A FALTA DE PROVA DO ALEGADO. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. Ademais, o acórdão embargado em nenhum momento desdisse ou contrariou a tese jurídica esposada pelo paradigma. O que foi registrado, de forma expressa, é que "não [foi] comprovada suspensão dos prazos no período entre 1º/7/2020 a 24/8/2020." Não houve debate sobre eventual "indução a erro" do advogado por informação eventualmente equivocada disponibilizada no andamento processual pelo Tribunal a quo. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Embora o advogado tenha sido oportunamente advertido de que "o manejo de recurso manifestamente incabível pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Códig o de Processo Civil de 2015", reiterou na prática atentatória à administração da Justiça, protelando o encerramento da prestação jurisdicional, valendo-se de petições recursais manifestamente ineptas. 5. Agravo interno desprovido e, com base no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, condenada a Parte Agravante a pagar à Agravada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

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