AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO
JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILID
AgInt nos EAREsp 1667770
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO
JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO
TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar
julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em
que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que
ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente
vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar
a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à
revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não
evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266,
§ 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da
matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade
de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados,
tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a
incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente,
a análise da necessidade ou não de incursão na seara
fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades.
3. "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser
a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste
recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação
à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua
fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que
se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp
1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).
4. Agravo interno desprovido.