AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento singular dos
AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601150
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS NOS EMBARGOS DE DEDLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PARADIGMA
JULGADO EM 2001. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ALEGADO
DISSÍDIO, ALIÁS, INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento singular dos embargos de
divergência, na medida em que eventual inconsistência da decisão
monocrática pode ser suprida com o julgamento do agravo regimental
ou interno pelo órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio
da Colegialidade. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão embargado, arrimado em farta
jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça, decidiu que
"não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva,
quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no
juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC/2002, ou seja, quando
houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal,
sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite."
3. O paradigma, por seu turno, foi julgado nos idos de 2001, antes
mesmo da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, portanto, não
analisou (e nem podia) o comando inserto no mencionado art. 200 do
novo Diploma Legal ("Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva."), norma na qual o acórdão embargado
se arrimou.
4. Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte, "os embargos de
divergência têm como escopo a uniformização interna da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual,
para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros
requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os
seus órgãos fracionários. A propósito: AgInt nos ERESP n.
1.569.739/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 25/10/2018" (AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Inexistindo atualidade na alegada divergência apontada nas razões
do recurso, incide sobre a espécie o óbice da Súmula n.º 168 do
Superior Tribunal de Justiça: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
6. Agravo interno desprovido.