AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO
STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER
PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284
DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFES
AgInt nos EREsp 1438742
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO
STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER
PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284
DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de
execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado,
insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em
embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual
delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo
julgamento do recurso especial.
2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso
especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do
dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado
entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice
da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo.
4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial
acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o
acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas
que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto -
diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las.
5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.