PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro
AgRg nos EREsp 1975411
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART.
1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto
indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet.
2. Embora a jurisprudência da Corte Especial do STJ admita a
comprovação da existência do dissídio por meio da indicação de link
que permita o acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma
(AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, Corte Especial, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES,
Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022), o endereço
eletrônico apontado nas razões dos embargos não viabiliza o acesso
ao aresto trazido a confronto.
3. Agravo regimental não provido.