PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA
DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda
EDcl no AgInt nos EREsp 1552880
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA
DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o
escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento
de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do
recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito
já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum,
traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente
levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas
foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes,
são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.