AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS ULTRAPASSAM A
BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA
TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO
NCPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que n
AgInt nos EDcl nos EREsp 1902977
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E OS PARADIGMAS ULTRAPASSAM A
BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO ORIUNDO DA MESMA
TURMA PROLATORA DO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE COM O ADVENTO DO
NCPC. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi
realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial invocado.
2. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos
de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira
de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o
mérito.
3. A teor do § 3º do art. 1.043 do Novo Código de Processo Civil,
são cabíveis "embargos de divergência quando o acórdão paradigma for
da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua
composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus
membros." No caso, não ocorreu nenhuma alteração na composição do
órgão fracionário.
4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de
eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a
interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.