PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os di
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1967939
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 823/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 848/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
883.642-RG/AL, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla
legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos" (Tema n.
823/STF).
2. O Pretório Excelso, no julgamento do ARE n. 901.963-RG/SC,
afastou a repercussão geral da matéria relacionada aos limites
objetivos da coisa julgada e fixou o seguinte entendimento: "A
questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em
ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado
define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza
infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da
coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (Tema n.
848/STF.)
3. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
jurisprudência firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral
(Tema n. 823/STF).
4. A pretensão de se estabelecer distinghishing entre a questão
jurídica debatida na lide e a orientação vinculante contida no Tema
n. 823/STF envolve a análise dos limites da coisa julgada, cuja
ausência de repercussão geral foi assentada pela Suprema Corte no
julgamento do Tema n. 848/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.