AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO
DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU
NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA
(OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU
CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
AgInt na SLS 3090
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. REPARTIÇÃO
DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. VALOR AGREGADO FISCAL - VAF. INCLUSÃO (OU
NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA
(OBRIGAÇÃO DE FAZER). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU
CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra
o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no
(manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e
prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas.
2. Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser
vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida
vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na
legislação ('ordem', 'saúde', 'segurança', 'economia' públicas), que
devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação
ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p. ex.
, para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos
(o 'Ministério Público' e a 'pessoa jurídica de direito público
interessada') ou, no mérito, para se distanciar dos valores
ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE,
Rel. Min. Herman Benjamin).
3. Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim
de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a
manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação
mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de
segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a
apreciação do mérito da controvérsia.
4. Não se divisa a presença dos requisitos legais - grave lesão à
ordem ou à economia públicas - na decisão que, ao atribuir efeito
suspensivo a agravo de instrumento, sustou os efeitos de tutela
antecipada que determinou a consideração do IPI na base de cálculo
do Valor Agregado Fiscal - VAT, na medida em que, só por si, não
representa decréscimo nas receitas do município. O município já não
contava com essa potencial receita antes do ajuizamento da ação.
5. Já decidiu a Corte Especial do STJ: "O pedido de contracautela
visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove
alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público
anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso,
pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa
originária principal. Nas hipótese em que a Administração é
demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo
ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo"
(AgInt na SLS n. 2.358/MA, Rel. Min. Laurita Vaz).
6. Não configurados os pressupostos ao deferimento da suspensão de
liminar ou sentença, sua negativa se impõe.
7. Agravo interno provido.