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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2006671 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2006671 (202103537301)STJ21/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF. AFASTAMENTO DO TEMA N. 181/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, merecem acolhim

EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2006671 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF. AFASTAMENTO DO TEMA N. 181/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar contradição no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181/STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário. 3. Aplicação do Tema n. 660/STF para negar seguimento ao extraordinário. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos.

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