PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acór
AgRg no MS 28826
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de
mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo
evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias
não identificadas no caso presente.
1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Sexta Turma
do STJ - manteve a conclusão pela inadmissibilidade do recurso
excepcional interposto pela agora agravante porque verificada a
incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 126/STJ,
fundamentação robusta e que encontra amparo na jurisprudência deste
Tribunal, rechaçando o caráter teratológico afirmado pela
impetrante.
2. Não se admite a impetração de mandado de segurança como sucedâneo
recursal. Precedentes.
2.1. A argumentação deduzida pela impetrante, reiterada nas razões
do regimental, evidencia que a medida tem por objetivo renovar o
julgamento de seu recurso, denegado pela autoridade coatora com
amparo na jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior, o que não
se admite.
3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passada em
julgado.
3.1. O acórdão que consubstancia o ato impugnado transitou em
julgado em 1º/09/2022, circunstância que atrai a incidência da
previsão contida no art. 5º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 268/STF, motivo
adicional para o indeferimento da segurança.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.