HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. CHANCELA. TRÂMITE PELA AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA.
DESNECESSIDADE. TRADUÇÃO OFICIAL. PORTUGAL. IDIOMA OFICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO REGIMENTE.
PENA ALTERNATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão
alienígena é de competência do Juízo estrangeiro. Assim, eventual
deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar
eficácia
HDE 2891
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO MERAMENTE
DELIBATÓRIO. CHANCELA. TRÂMITE PELA AUTORIDADE CENTRAL BRASILEIRA.
DESNECESSIDADE. TRADUÇÃO OFICIAL. PORTUGAL. IDIOMA OFICIAL.
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO REGIMENTE.
PENA ALTERNATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I - A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão
alienígena é de competência do Juízo estrangeiro. Assim, eventual
deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar
eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida,
não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não
conste.
II - A chancela da autoridade consular brasileira ou a apostila é
dispensada no caso, posto que os documentos que integram a inicial
foram enviados diretamente pela autoridade central brasileira.
III - A tradução oficial é desnecessária se a decisão estrangeira
tem origem em estado cujo idioma oficial é o português.
IV - As questões referentes ao reconhecimento da prescrição e à
progressão do regime ou substituição da pena encerra matérias de
mérito que devem ser suscitadas no momento processual oportuno, não
devendo esta Corte delas conhecer.
V - Homologação deferida.