AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE
INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O
TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.
1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiv
AgRg na SLS 3203
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE
INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O
TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.
1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de
liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo
desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes.
2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de
leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso
processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca
do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa
acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao
ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se
buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de
litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a
Administração Pública.
3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único)
prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer
procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do
processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente
interesse jurídico.
4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo
prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como
a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a
sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do
pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da
ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, não se tratando de sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental improvido.