Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na SLS 3203 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na SLS 3203 (202203591865)STJ15/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA. 1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiv

AgRg na SLS 3203 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA. 1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes. 2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a Administração Pública. 3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único) prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente interesse jurídico. 4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se tratando de sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental improvido.

Faça mais com este documento