PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA.
1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (C
AgInt na AR 7123
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA.
1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º),
pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato
inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do
resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não
ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR
n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei).
2. No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do
autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao
serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade
castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não
se podendo cogitar, portanto, de erro de fato.
3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
4. Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou
a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática
esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da
lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa,
dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das
provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não
constitui sucedâneo recursal.
5. Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da
incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição
de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em
acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n.
1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para
acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe
12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA
TURMAS.
6. Agravo interno a que se nega provimento.