PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC
AgInt nos EREsp 1841327
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do
seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,
ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão
embargado.
3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.
1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após
a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não
subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da
inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos
autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
4. Agravo interno não provido.