PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta roga
AgInt na CR 18180
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA
AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os
argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente
examinados na decisão agravada.
2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples notificação da interessada
acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma
ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se
apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.
3. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser
confundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos.
4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo
competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas
ao mérito da causa.
5. Agravo interno improvido.