CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
AgInt na CR 17944
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de
modo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola
os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento
cooperatório.
4. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda
devem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir
daquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto
a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que
haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.