AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSI
AgInt nos EAREsp 1899968
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos
embargos de divergência.
2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR,
com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal,
que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de
22/08/2022): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora
Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram
com culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do
revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma
que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada
a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade,
aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil.