AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE,
EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO
DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI
MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRA
AgInt na SLS 3018
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE,
EMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO
DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI
MOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO
DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO
SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse
público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta
contra o Poder Público ou concessionária de serviço público e
constitui incidente no qual se busca a reparação de situação
inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em
prejuízo da Fazenda Pública.
2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta
pelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter
provimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de
Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no
processo de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego
da Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e
inadequação da via eleita.
3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da
Administração Pública que, ao contrário, já instaurou processo
administrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no
caso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora
concessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa
qualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda
da sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade
ativa.
4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados
os requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas
são os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação
judicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de
Liminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma
inequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação
de regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão.
5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se
a medida antes concedida.