PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o
acórdão embargado e os paradigmas.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
AgInt nos EAREsp 2062215
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o
acórdão embargado e os paradigmas.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelos ora
agravantes, entendeu que seria inadmissível o agravo em recurso
especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente
da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada, não atraindo a Súmula n.182 do STJ.
4. "Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude
fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo
interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que
inviabiliza os embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
5. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
6. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.