PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "[...] os embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão
fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a j
AgInt nos EAREsp 1853239
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "[...] os embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão
fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência
do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do
RISTJ - para o REsp.) [...] Nessa esteira, necessário ressaltar que
os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. Os embargos de divergência são o recurso voltado para a
uniformização de entendimento entre órgãos fracionários do STJ.
Tendo a jurisprudência se unificado no mesmo sentido do acórdão
embargado, revelam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula
n. 168/STJ).
3. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como
a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do
bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão
civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se
estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de
eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os
honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,
engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n.
1.815.055/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.