PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica d
AgInt nos EDcl nos EREsp 1581336
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão
embargado e o paradigma.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora
agravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal
poderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no
acórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os
julgados confrontados.
4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do
CPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a
ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os
casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os
vícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais
respectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.