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Jurisprudência
Persuasivo

STJ REsp 1847798 — CORTE ESPECIAL

STJ, REsp 1847798 (201902290497)STJ15/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o rec

REsp 1847798 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista. 2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios. 3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação. 4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261". 5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação. 6. Recurso especial conhecido e não provido.

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