RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal
de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso
criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege
o rec
REsp 1847798
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A
ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal
de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso
criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege
o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se
pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes
opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei
que altere hipótese de cabimento antes prevista.
2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes,
mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso
cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na
legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os
aclaratórios.
3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro
João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação.
4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo
de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o
incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o
resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a
interposição do incidente no seu art. 261".
5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973
previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de
declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem
sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de
2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a
irresignação por meio de apelação.
6. Recurso especial conhecido e não provido.