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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EAREsp 2103725 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EAREsp 2103725 (202201037528)STJ07/03/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiç

AgRg nos EAREsp 2103725 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira), considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em 10.10.2022 (segunda-feira). 3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em 11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 10.10.2022. 4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos. 5. Agravo Regimental não conhecido.

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