PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal,
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário de Justiç
AgRg nos EAREsp 2103725
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal,
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira),
considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme
certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5
(cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em
10.10.2022 (segunda-feira).
3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em
11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no
AREsp 2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma,
DJe de 10.10.2022.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não conhecido.