PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO
RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado
em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência
AgRg nos EAREsp 2004271
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO
RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado
em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt
nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.
2. Observa-se que a parte embargante, no momento da interposição do
Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão
paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando
de apresentar a Certidão de Publicação. A ausência de comprovação da
publicação dos acórdãos paradigmas acarreta o não conhecimento do
Recurso. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. O STJ possui orientação de que, se o acórdão indicado como
paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da
composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus
membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão
recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos
EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 10/10/2022.
5. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
6. Agravo Regimental não provido.