PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 23.117-23.120,
e-STJ, o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial
do recorrente. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão
às fls. 23.275-23.278, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de
conhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos
termos da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel.
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp
1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
7.12.2020.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do
acórdão paradigma (Edcl no AREsp 405.570/RJ), deixando de cumprir
regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.
6. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos
termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.029, § 3º,
do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14.6.2019; e AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.
7. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
8. Agravo Regimental não provido.